MPE entra com liminar para impedir comércio em geral em Cuiabá

MPE entra com liminar para impedir comércio em geral em Cuiabá

Publicação de prefeito de Cuiabá permite “atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista”

O Ministério Público Estadual requereu, em caráter liminar, a suspensão de um dos artigos do decreto do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), que trata de atividades essenciais autorizadas no período de quarentena obrigatória.

No pedido, o MPE argumenta que o prefeito incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020.

“O prefeito de Cuiabá entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”, acrescentou Borges.

Segundo o MPE, no 3º parágrafo Emanuel usa o termo “atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista”, o que, para o MPE, pode levar a um entendimento dúbio.

Na quarentena obrigatória por 10 dias, pode-se atuar apenas serviços e comércios tratados como essencial.

O pedido consta em reclamação protocolada nesta quarta-feira (31) junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e é assinada pelo procurador-geral de Justiça José Antônio Borges.

“A presente reclamação funda-se no elastecimento indevido do termo ‘atividades essenciais’ prescrito pelos Decretos Estadual e Federal”, disse o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

“Em especial, combate-se o termo ‘atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista’ e ‘atividades de prestação de serviços em geral’ do Decreto Municipal ora questionado”, acrescentou.

 

“Interesses particulares”

De acordo com o procurador-geral, o Governo de Mato Grosso não discriminou no Decreto Estadual quais são as atividades essenciais, motivo pelo qual aplica-se o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

O referido ato normativo, segundo o MPE, não autoriza o funcionamento do comércio em geral.

Ele explica que, no que se refere ao assunto, o Decreto Federal autoriza somente atividades de produção, distribuição, comercialização e entrega relacionados a produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção – como também atividades de comércio de bens e serviços destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas.

“No enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”, completou.

As informações são do Site Midianews

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Ronaldo Pacheco